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DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO |
I. SIGNIFICADO DOS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Segundo o entendimento tradicional, a decadência é o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. A rigor, a decadência fulmina as pretensões constitutivas. A decadência tributária atinge o direito de lançar ou constituir o crédito.
Já a prescrição, ainda segundo a visão tradicional, é o fato jurídico que faz perecer a ação que tutela um direito pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da mesma. O direito sobrevive, mas sem proteção. A rigor, a prescrição afeta as pretensões condenatórias. A prescrição tributária atinge a possibilidade de propor a ação de cobrança (representada pela execução fiscal).
Conforme HUGO DE BRITO MACHADO, "O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária" (Curso de Direito Tributário. 21a. Edição. Malheiros. Pág. 194). Neste sentido são as lições de BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, PAULO DE BARROS CARVALO, entre outros. Lembramos que o art. 109 do Código Tributário Nacional autoriza expressamente a fixação de efeitos específicos para institutos de direito privado utilizados no campo tributário.
II. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
III. QUADRO NORMATIVO
A Constituição de 1988, exatamente no art. 146, inciso III, alínea "b", exige a edição de lei complementar para tratar, como norma geral aplicável aos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dos institutos da decadência e da prescrição tributárias.
O Código Tributário Nacional, veiculado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174. A utilização da Lei n. 5.172, de 1966, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O Código Tributário Nacional abre espaço para a legislação de cada tributo regular certos aspectos da prescrição e da decadência tributárias. Um eloqüente exemplo desta possibilidade está nos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212, de 1991, em relação aos tributos financiadores da Seguridade Social.
IV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COMO PRAZOS
A identificação do termo final de um prazo (o que realmente importa) pressupõe a análise dos seguintes elementos: a) termo inicial; b) duração do prazo; c) hipóteses de suspensão e d) hipóteses de interrupção.
O curso do prazo pode ser interrompido (apaga-se o tempo já transcorrido, retomando-se a contagem "do zero" ou do marco inicial) ou suspenso (paralisação do curso com retomada considerando o tempo já decorrido).
IV.1. Decadência Tributária.
(1) Termo Inicial
| Lançamento por homologação | Ocorrência do fato gerador (art. 150, §4o. do CTN) |
| Outros lançamentos | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN) | Lançamento anulado por vício formal | Data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (art. 173, II do CTN) |
| Notificação de medida preparatória do lançamento antes de iniciado o curso da decadência | Data da notificação (art. 173, parágrafo único do CTN) |
Assim, o prazo decadencial, ressalvados os tributos submetidos ao lançamento por homologação, se inicia no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado; se antes disto o sujeito passivo é notificado de alguma medida preparatória indispensável ao lançamento, o início do prazo decadencial é antecipado para a data dessa notificação. A notificação feita depois de iniciado o prazo decadencial não o interrompe nem o suspende.
Em matéria de decadência tributária, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nestes termos: "a) O art. 173, I do CTN deve ser interpretado em conjunto com seu art. 150, §4o. b) O termo inicial da decadência prevista no art. 173, I do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador. c) A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, art. 150, § 4o.). d) Se o fato gerador ocorreu em outubro de 1974, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 1985." (Recurso Especial n. 69.308-SP. 1a. Turma).
(2) Duração
O prazo decadencial é de 5 (anos), conforme o disposto nos arts. 150, §4o. e 173 do Código Tributário Nacional.
O art. 150, §4o. do Código Tributário Nacional admite que o prazo decadencial seja distinto dos 5 (cinco) anos nos tributos submetidos ao lançamento por homologação. São várias as razões que sustentam tal distinção. Uma delas seria a complexidade da legislação relativa a determinado tributo (dificultando a realização do lançamento de ofício pela fiscalização). Outra possibilidade é a destinação social de certos tributos, como as contribuições para a seguridade.
(3) Suspensão
Os prazos de decadência, ao contrário dos prazos de prescrição, em princípio, não se suspendem.
(4) Interrupção
Os prazos de decadência, ao contrário dos prazos de prescrição, em princípio, não se interrompem.
Entretanto, o art. 173, inciso II do Código Tributário Nacional consagra caso de interrupção do prazo decadencial. Esta definição, apesar das divergências doutrinárias, estaria autorizada pelo art. 109 do próprio Código.
IV.2. Prescrição Tributária.
(1) Termo inicial
Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional começa a fluir da data da constituição definitiva do crédito.
A jurisprudência assente do antigo Tribunal Federal de Recursos e do Supremo Tribunal Federal fixa a lavratura do auto de infração (lançamento) como o momento da constituição definitiva do crédito. Deve ser registrado que esta premissa encontra alguma resistência na doutrina.
Pensamos que o princípio da actio nata tem plena aplicação na espécie. Assim, o prazo prescricional, mesmo em matéria tributária, somente poderá ser contado a partir do dia em que a ação de cobrança pode ser proposta.
Nos casos de apresentação de declaração/confissão de dívida tributária não tem sentido falar em constituição definitiva do crédito porque não ocorre o ato de lançamento do tributo. Nestas hipóteses, são duas as possibilidades:
| Data de vencimento do pagamento do tributo anterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão | Dia seguinte àquele previsto como data-limite para a entrega da declaração/confissão |
| Data de vencimento do pagamento do tributo posterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão | Dia seguinte àquele previsto como data-limite para o pagamento |
(2) Duração
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. O Código não contempla exceções ou tratamento diferenciado para tributos específicos. A regra uniforme tem sentido. Afinal, constituído o crédito, o prazo prescricional será consumido com os procedimentos de inscrição e ajuizamento da mesma forma para qualquer tributo.
(3) Suspensão
Suspendem a prescrição aquelas causas que suspendem a exigibilidade do crédito já definitivamente constituído (art. 151 do Código Tributário Nacional). Também suspende a prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, a inscrição em Dívida Ativa (art. 2o., §3o. da Lei n. 6.830, de 1980). Esta última hipótese é bastante discutida quanto aos créditos tributários.
(4) Interrupção
Interrompem a prescrição tributária (art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional):
i) citação pessoal do devedor;
ii) protesto judicial;
iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
iv) qualquer ato (inclusive extrajudicial) que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V. JURISPRUDÊNCIA
Súmula n. 153 do Tribunal Federal de Recursos: "Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos." (posição idêntica a firmada pelo Supremo Tribunal Federal).